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Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

A exclusão ou não do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é a bola da vez. Com a fixação da tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, através do julgamento do RE 574.706/PR, os contribuintes também estão pleiteando que seja implementada a mesma teoria no caso do ISS.

Apresentamos um resumo da Tese e da atual situação jurídica:

Exclusão do ISS no cálculo do PIS/COFINS

A tese proporciona uma nova perspectiva ao direito tributário e tem como objetivo apresentar o que realmente deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas.

O ISS se qualifica como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, ou seja, as empresas fazem somente o registro dos valores do ISS em que aumenta a receita dos Municípios e por isso, não pode ser considerado como um faturamento já que não representa receita para o contribuinte e sim somente custo e despesa, assim não devendo ser considerado na base de cálculo do PIS/COFINS.

Quais são os beneficiários com a tese de Exclusão do ISS

São os prestadores de Serviços, sendo estes pessoas físicas e jurídicas, previsto no anexo da Lei Complementar nº 116/2003.

Destacamos alguns dos Prestadores que recolhem o ISS:

  • Assessoria e consultoria em informática
  • Saúde e assistência médica
  • Acupuntura
  • Educação
  • Centros de emagrecimento, spa e congêneres

Praticamente todas as empresas que prestam os serviços previstos na LC nº 116/2003 e que estejam em regime de tributação de lucro presumido ou lucro real são possíveis beneficiários.

Conforme já mencionado, embora a tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS seja bastante similar à tese da exclusão do ICMS, não é possível saber se o STF adotará o mesmo entendimento em relação às duas questões.

Recurso Extraordinário 592616 RG / RS – RIO GRANDE DO SUL

O Recurso Extraordinário nº 592.616/RS começou a ser julgado em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal, em que o relator, o ministro Celso de Mello, proferiu seu voto no sentido unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes aos PIS e à Cofins o valor arrecadado a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porém na época o ministro Dias Toffoli pediu vista e a análise do Recurso Extraordinário foi suspensa.

O ex-ministro Celso de Mello fixou a seguinte tese:

Tema 118 da repercussão geral: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

A retomada do julgamento ocorreu em Agosto de 2021, porém com o placar empatado, novamente ocorreu um pedido de destaque, através do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, que retirou do Plenário Virtual da corte o julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins e com isso, o caso passa a ser julgado em sessão presencial ou por videoconferência, cuja data ainda não está marcada.

A questão é de extrema relevância para empresas prestadoras de serviços, por ser uma das ações mais rentáveis da área tributária, porém ainda que prevaleça a tese favorável aos contribuintes, será necessário uma definição do período a ser adotado.

Estamos atentos ao julgamento em questão, que definirá se o ISS deve ou não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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